Decisão TJSC

Processo: 5005434-05.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6900486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005434-05.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO J. B. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário proferida nos autos da "ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência" ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 70, DOC1):  Cuida-se de ação movida por J. B. S.. em face de ITAU UNIBANCO S.A. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial.

(TJSC; Processo nº 5005434-05.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6900486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005434-05.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO J. B. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário proferida nos autos da "ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência" ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 70, DOC1):  Cuida-se de ação movida por J. B. S.. em face de ITAU UNIBANCO S.A. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial. É o relatório. DECIDE-SE. A parte autora deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal (vide TJSC, AP  0310093-22.2018.8.24.0018, Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019). ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.  Sem honorários.    Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 75, DOC1), arguindo, em síntese, que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da decisão de mérito e da boa-fé processual, ao extinguir o feito por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, mesmo após o cumprimento tempestivo da determinação judicial. Sustenta que o documento já constava dos autos desde a petição inicial e que a falha na anexação do novo comprovante decorreu de equívoco operacional sanável, não justificando a extinção prematura da demanda. Alega, ainda, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005434-05.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EMENDA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUANDO ESTA ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL previstos no estatuto processual civil. PROPOSIÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE DEU PELO FATO DE O AUTOR NÃO TER ATENDIDO A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. pronunciamento desacompanhado de qualquer justificativa e fundamentação PELOS QUAIS SE FARIA NECESSÁRIA A JUNTADA do comprovante exigido. comando PROFERIDo EM  DESCOMPASSO COM A NORMA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe provimento para o fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900487v3 e do código CRC 996733d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:02     5005434-05.2025.8.24.0020 6900487 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5005434-05.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas